CADE analisa política de preços da Ipiranga
Na última Sessão Ordinária de Julgamento do primeiro semestre de 2021, o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisou consulta formulada pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e se manifestou, por unanimidade, pela presunção de licitude da nova política de negociação de preços com revendedores de combustíveis que integram a sua rede.
A nova política tem como objeto a implementação de um sistema de precificação inteligente, com uso de algoritmos, para negociação com revendedores de sua bandeira, a partir da adoção de estratégia de sugestão individual de preço máximo de combustíveis líquidos no varejo.
Em sua análise, a Conselheira-Relatora procurou organizar e consolidar o entendimento do Tribunal do CADE sobre a prática de manutenção de preços de revenda. Trouxe também os posicionamentos de órgãos internacionais, como o Federal Trade Commission (FTC) e a Comissão Europeia. Assim, destacou quais seriam as principais conclusões e presunções sobre a prática, analisada pela ótica dos efeitos:
(i) O modo como a manutenção de preços de revenda é estabelecida é relevante. Nesse sentido, a sugestão de preços possui impacto lesivo muito inferior à imposição e fixação, e a unilateralidade da sugestão dos preços é tida como fator relevante para afastar as preocupações de coordenação e colusão no nível downstream;
(ii) Mecanismos de monitoramento e medidas de retaliação são vistos como elementos potencialmente anticompetitivos; e
(iii) O parâmetro do preço sugerido também importa (preços mínimos, fixos ou máximos). Os preços máximos têm sido apontados como menos problemáticos do que os preços mínimos e fixos.
Assim, a Relatora destacou a importância da política da Ipiranga ser unilateral e aplicada como uma sugestão de preços máximos (e não mínimos) de revenda. Ressaltou também que as preocupações concorrenciais seriam dirimidas diante do caráter não impositivo dos preços, bem como do fato de tratar-se de política individualizada para cada posto revendedor. A Conselheira evidenciou que o sistema deve permanecer sendo único e exclusivo da Ipiranga, assim como a base de dados utilizada.
Os desenvolvimentos técnicos com algoritmos sofisticados de computador deram à matéria uma nova relevância. Os riscos de efeitos adversos imprevisíveis devido ao uso dessa nova tecnologia foram motivo de preocupação extra, ainda não abordada na jurisprudência passada, o que fez com que a Conselheira modulasse o período de vinculação da resposta para o prazo de 2 anos.
Ao final do voto, ela enfatizou que o uso de sistemas inteligentes e algoritmos é tendência para todos os mercados. Portanto, é importante que o CADE esteja preparado para entender seu funcionamento, bem como seus riscos e benefícios (tais como o risco de colusão tácita, de um lado, e de geração de eficiências, de outro), de modo a incorporá-los na análise antitruste.
Para mais informações acesse a Consulta nº 08700.002055/2021-10.